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AgInt no REsp 202501742871 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2213466
- Registro
- 202501742871
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
QUANTO À CISÃO PARCIAL E À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO ANULADO E
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática não apreciou, em caráter definitivo, o
mérito das teses de direito material relativas à legitimidade ativa
do exequente, à utilidade da execução ou à distribuição dos ônus
sucumbenciais, limitando-se a reconhecer a negativa de prestação
jurisdicional por insuficiência de fundamentação do acórdão que
julgou os embargos de declaração.
2. Configura violação ao art. 1.022 do CPC a ausência de
pronunciamento jurisdicional específico sobre questões relevantes e
potencialmente capazes de alterar o resultado do julgamento, como as
teses referentes à imprescindibilidade do protocolo de cisão
parcial para comprovar a transferência do crédito ao exequente e à
eventual influência da ciência prévia da recuperação judicial na
fixação da sucumbência.
3. A mera referência genérica à existência de cisão parcial
documentada e à aplicação do princípio da causalidade, bem como a
simples invocação de precedente sobre sucessão societária e da
Súmula 581/STJ, não supre a necessidade de análise concreta e
individualizada das teses deduzidas pela parte nos embargos de
declaração.
4. A anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
constitui etapa logicamente anterior ao exame de eventuais óbices de
conhecimento do recurso especial, como a Súmula 7/STJ, e ao
enfrentamento do mérito das teses federais, de modo que a
complementação da prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem é
condição para o adequado controle de legalidade por esta Corte
Superior.
5. Ainda que a execução possa, em tese, prosseguir contra avalistas,
nos termos da Súmula 581/STJ, e que o princípio da causalidade
possa, eventualmente, conduzir à condenação da devedora principal ao
pagamento de honorários sucumbenciais, tais argumentos não afastam
o vício formal identificado, consistente na falta de enfrentamento
expresso da alegação de ciência inequívoca da recuperação judicial
pelo credor no ajuizamento da execução.
6. Embora se arguísse a incidência da Súmula 182/STJ em razão de
deficiência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática, o
agravo interno foi conhecido, mas, no mérito, as razões recursais
não demonstraram a inexistência das omissões reconhecidas,
impondo-se a manutenção da decisão agravada.
7. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que
deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido
nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para suprimento das omissões apontadas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.