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AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 202500842593 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2882661
Registro
202500842593
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO REGIMENTAL E PROCESSUAL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PEDIDO DE ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCEDIMENTAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exercício do juízo de retratação pelo relator, previsto no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, que acarreta a reconsideração da decisão anteriormente proferida e o julgamento do recurso principal, ocasiona a perda superveniente de objeto do agravo interno, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade ou em cerceamento do direito à sustentação oral, que é ato próprio do julgamento colegiado. 2. O julgamento monocrático do recurso especial é cabível quando a decisão recorrida contraria jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil. A incorreção na indicação da alínea do dispositivo legal, quando clara a fundamentação adotada, constitui mero erro material, incapaz de macular a validade do julgado. 3. A alegação de nulidade do julgado por ausência de intimação para contrarrazões ao recurso especial não prospera quando a parte, devidamente intimada na origem, deixou de apresentar a referida peça processual no momento oportuno, operando-se a preclusão. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser possível a cumulação da indenização por lucros cessantes, na forma de taxa de ocupação, com a cláusula penal compensatória, nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente, por possuírem naturezas jurídicas distintas. 5. O agravo interno não possui efeito suspensivo. Eventual pretensão de cumprimento imediato do julgado deve ser postulada perante o juízo de origem, a quem compete a análise dos requisitos para a execução provisória. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.