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AgInt no REsp 201902207932 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1891574
- Registro
- 201902207932
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.
ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO - ARIE. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO QUE INSTITUIU A RESTRIÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no
acórdão recorrido.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, nas ações indenizatórias propostas contra a Fazenda
Pública em razão de limitação administrativa ambiental, aplica-se o
prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial coincide com a
edição do ato normativo que instituiu a restrição ao direito de
propriedade.
3. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.