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AgInt no REsp 201902207932 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1891574
Registro
201902207932
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO - ARIE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO QUE INSTITUIU A RESTRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nas ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública em razão de limitação administrativa ambiental, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial coincide com a edição do ato normativo que instituiu a restrição ao direito de propriedade. 3. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.