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AgInt no REsp 202502981768 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2227653
- Registro
- 202502981768
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município
de São Luís contra a Telemar Norte Leste S/A (atualmente incorporada
pela OI S/A), visando à cobrança de créditos tributários
consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes ao
não recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS) no período de
janeiro de 1999 a abril de 2003. O valor atribuído à causa foi de R$
9.155.542,53 (nove milhões, cento e cinquenta e cinco mil,
quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
II - A sentença proferida nos embargos à execução fiscal julgou
procedente o pedido da Telemar Norte Leste S/A, desconstituindo as
CDAs e condenando o Município de São Luís ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 3,5% sobre o valor atualizado da causa.
Posteriormente, a execução fiscal foi extinta, com base no trânsito
em julgado da decisão nos embargos.
III - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), ao julgar
a apelação interposta pelo Município de São Luís, deu provimento ao
recurso para afastar a condenação em honorários advocatícios na
execução fiscal, sob o fundamento de que a fixação de honorários nos
embargos à execução já contemplaria a totalidade da controvérsia,
configurando-se, de outro modo, dupla condenação.
IV - Conforme especificamente delineado na decisão ora agravada,
para aferir a quantificação de honorários visando averiguar a
limitação legal da verba, seria impositivo a revisão do conjunto
probatório dos autos, o que inviabiliza a análise da tese do
recorrente, atraindo o contido na súmula 7 do STJ. Sobre o assunto,
confira-se o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 2.664.349/SP,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.
V - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.