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AgInt no AREsp 202403695141 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2756857
- Registro
- 202403695141
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso
especial. Conexão. Julgamento conjunto de ações conexas. Nulidade
processual. Necessidade de demonstração de prejuízo. Súmula 7/STJ.
Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, que conheceu
do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial em ação declaratória de inexigibilidade de duplicatas c/c
cancelamento de protesto, com reconvenção, envolvendo notas fiscais
decorrentes de prestação de serviços de hotelaria.
2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, manteve a improcedência da ação declaratória e a
procedência da reconvenção, reconhecendo a exigibilidade dos
serviços prestados e a obrigação de pagamento.
3. No recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da
CF, a recorrente alegou violação aos arts. 1.022 e 55 do CPC. O
Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, ensejando
agravo em recurso especial, ao qual se negou provimento na decisão
monocrática ora agravada.
4. No agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que o
acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 55 do CPC ao deixar
de promover o julgamento conjunto desta demanda com a ação conexa n.
1011649-97.2021.8.26.0554, afirmando tratar-se de controvérsia
exclusivamente de direito, sem incidência da Súmula 7/STJ, e
invocando ainda o prequestionamento implícito.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o
julgamento separado das apelações interpostas em ações reconhecidas
como conexas, sentenciadas conjuntamente em primeiro grau, configura
violação ao art. 55 do CPC e nulidade processual, independentemente
da demonstração de prejuízo; (ii) saber se, para examinar a alegada
nulidade decorrente da ausência de julgamento conjunto, é
necessário o reexame do contexto fático-probatório e da dinâmica
processual, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se a
invocação de prequestionamento implícito é suficiente para afastar
os fundamentos da decisão monocrática que afastou a violação ao art.
55 do CPC e reconheceu a necessidade de revolvimento de fatos e
provas.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática corretamente assentou que o art. 55 do CPC
foi observado na origem, uma vez que o juízo de primeiro grau
reconheceu a conexão e proferiu sentença conjunta, de modo que o
julgamento apartado das apelações, por si só, não gera nulidade nem
permite presumir prejuízo.
7. A reunião de processos por conexão não constitui fim em si mesmo,
sendo faculdade do julgador destinada a prevenir decisões
inconciliáveis e a racionalizar a prestação jurisdicional; a
nulidade decorrente da ausência de julgamento conjunto somente se
admite mediante efetiva demonstração de prejuízo, à luz da máxima
pas de nullité sans grief.
8. No caso concreto, a agravante não demonstrou, de modo específico,
qual prova relevante teria sido desconsiderada nem de que forma o
julgamento separado das apelações lhe causou dano processual
concreto, limitando-se a alegações genéricas de prejuízo,
insuficientes para a declaração de nulidade.
9. A conclusão pretendida pela agravante demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório e a análise da dinâmica processual dos
autos e do feito conexo, inclusive quanto à extensão da conexão, ao
conteúdo das provas e à pertinência de sua utilização em cada
processo, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
10. A invocação de prequestionamento implícito não socorre a
agravante, pois a decisão monocrática não se baseou na ausência de
prequestionamento, mas na inexistência de violação ao art. 55 do CPC
e na necessidade de reexame de fatos e provas, fundamentos que
permanecem hígidos.
11. O agravo interno não infirmou de forma efetiva os fundamentos
centrais da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir
argumentos já expendidos no recurso especial e no agravo em recurso
especial, sem apontar erro de premissa, desacerto jurídico ou
distinção capaz de afastar os precedentes aplicados, impondo-se a
manutenção do decisum agravado.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.