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EDcl no AREsp 202600094033 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3147554
- Registro
- 202600094033
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o
agravo em recurso especial, em razão dos óbices de afastamento da
violação do art. 489, § 1º, do CPC; inexistência de vulneração dos
arts. 341, 489, § 3º, e 942, §§ 1º, 2º e 3º, II, do CPC;
inexistência de vulneração do art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC;
inexistência de vulneração do art. 50, § 2º, II, e § 3º, do CC; e
impedimento de reexame fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
contradição quanto à aplicação do art. 341 do CPC diante da falta de
impugnação específica; (ii) saber se houve omissão e contradição
sobre o reconhecimento da natureza consumerista e a aplicação da
teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC; (iii) saber se houve omissão
quanto à aplicação do art. 942 do CPC diante de voto divergente; e
(iv) saber se há obscuridade na valoração da procuração pública e da
condição de "sócio oculto", quanto à força probatória e à razão de
sua desconsideração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se
presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. entendimento ou ao
rejulgamento da causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 489, § 1º, IV, e §
3º, 942, §§ 1º, 2º e 3º, II, 1.022, caput, e 1.026, § 2º; CDC, art.
28, §§ 2º e 5º; CC, art. 50, § 2º, II, e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.