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AgInt no AREsp 202500549441 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2865040
- Registro
- 202500549441
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO DO
JUÍZO. SEM A EXTINÇÃO, PARCIAL OU TOTAL, DA EXECUÇÃO, OU A EXCLUSÃO
DO EXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a
decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o
tema. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão
colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade. Precedentes.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil.
3. Tendo a exceção de pré-executividade sido motivada por
determinação equivocada do juízo de origem quanto aos encargos da
dívida a serem considerados no cálculo, não tendo o seu acolhimento
implicado a extinção, parcial ou total da execução, ou a exclusão do
executado, não há que se falar em arbitramento dos honorários
sucumbenciais. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.