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EDcl no AREsp 202600082206 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3157112
- Registro
- 202600082206
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST
MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da superação da intempestividade por falha do sistema
eletrônico, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional,
da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF e Súmula n.
211 do STJ) e do óbice ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
obscuridade quanto aos elementos probatórios quanto à intenção do
falecido em reconhecer o embargado como filho; e (ii) saber se é
devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas
contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão ou obscuridade, porque o acórdão embargado
explicitou, de forma clara e suficiente, os elementos probatórios
que sustentam a posse do estado de filho e a conclusão de que a
pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível,
ausente a demonstração de intuito manifestamente protelatório na
oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica
na ausência de recursos manifestamente protelatórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.