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EDcl no AgInt no AREsp 202500664578 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2866714
- Registro
- 202500664578
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno no agravo em recurso especial, interposto em ação de
cobrança, no qual se negou provimento ao agravo interno da parte ré,
mantendo-se decisão monocrática que negara seguimento ao recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há diversas questões em discussão: (i) saber se o acórdão
embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material ao afastar a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
reconhecer a inexistência de prova do falecimento da parte
contrária, aplicar as Súmulas 7 e 83/STJ e manter o critério de
juros e correção monetária fixado na sentença; (ii) saber se haveria
omissão quanto à necessidade de sobrestamento do recurso em razão
da ADPF 165 e do Tema 264/STF; e (iii) saber se a superveniência da
Lei 14.905/2024 (art. 406, § 1º, do Código Civil) imporia a revisão
do título para adoção da Taxa SELIC na fase recursal, afastando a
coisa julgada formada quanto aos critérios de correção monetária e
juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão julgador reafirma que, nos termos do art. 1.022 do CPC,
os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro
material, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão do
julgado ou para atribuição de efeito infringente.
4. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa
e fundamentada, as alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, a inexistência de prova do falecimento da parte contrária (com
remissão à necessidade de certidão de óbito e ao objetivo protetivo
da suspensão do processo), a impossibilidade de reexame de provas em
recurso especial (Súmula 7/STJ) e a impossibilidade de alteração,
em liquidação ou cumprimento de sentença, do critério de juros e
correção monetária fixado no título, sob pena de ofensa à coisa
julgada (Súmula 83/STJ).
5. Reconhece-se que o acórdão recorrido analisou os fundamentos
relativos à ADPF 165, ao pedido de suspensão nacional das ações
envolvendo planos econômicos e à ausência de sobrestamento, bem como
à regularização do polo ativo à luz do falecimento noticiado, de
modo a afastar a alegada omissão.
6. Ressalta-se que o Tribunal de origem fixou, na sentença
confirmada em apelação, a correção monetária pelos índices oficiais
da Corregedoria Geral de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, e que
o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de modificação
desse critério na fase de cumprimento, não havendo omissão quanto à
discussão sobre a Taxa SELIC e a superveniência da Lei 14.905/2024.
7. Afirma-se que não há qualquer vício de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material na decisão hostilizada, tratando-se os
embargos de mera irresignação da parte embargante com a solução
adotada e de tentativa de superar óbices já aplicados (Súmulas 7 e
83/STJ), o que é inviável na via estreita dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.