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AgInt no REsp 202100455700 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2100860
- Registro
- 202100455700
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. ADJUDICAÇÃO PERFEITA E ACABADA. ÓBICES DAS
SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria
que não conheceu de recurso especial manejado em ação anulatória de
penhora e adjudicação de bem imóvel decorrentes de execução de
indenização por acidente de trânsito.
2. No recurso especial, os recorrentes alegaram (i) negativa de
vigência aos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil e aos arts.
538 e 1.410, I, do Código Civil, sustentando ilegitimidade ativa da
parte autora em razão de doação do imóvel; e (ii) violação aos arts.
520, § 4º, 681, 877, § 1º, e 903, caput, do CPC, por suposto
desfazimento de adjudicação perfeita e acabada, com ofensa à
segurança jurídica.
3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, ao
fundamento de: (i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à discussão
sobre ilegitimidade ativa, por demandar revolvimento do conjunto
fático-probatório (renúncia de usufruto vinculada ao aperfeiçoamento
da doação e intenção da autora de preservação de sua meação); e
(ii) ausência de impugnação, no especial, de fundamento autônomo do
acórdão recorrido, relativo à prévia determinação judicial de
nulificação da adjudicação e de cancelamento dos registros,
atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. O agravo interno busca a
reforma dessa decisão, afirmando o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e o cabimento do exame do mérito recursal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno é
apto a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo o conhecimento de
recurso especial que pretende rediscutir, sob o ângulo da
ilegitimidade ativa, quadro fático-probatório relativo à doação do
imóvel, à renúncia de usufruto e à intenção de preservação da
meação; e (ii) saber se, diante da existência de fundamento autônomo
não impugnado no recurso especial quanto à nulificação prévia da
adjudicação e ao cancelamento dos registros, o especial pode ser
conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 1.021, § 1º,
do CPC e da Súmula 283/STF.
III. Razões de decidir
5. Constatado que, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido
sobre a legitimidade ativa da autora, seria indispensável reexaminar
fatos e provas atinentes à doação do imóvel, à renúncia do usufruto
e à intenção de preservar meação, aplica-se o óbice da Súmula
7/STJ, que veda o simples reexame de prova em recurso especial.
6. A parte agravante não demonstrou tratar-se de mera revaloração
jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a afirmar
genericamente que sua pretensão envolveria apenas reenquadramento
jurídico, sem evidenciar objetivamente, à luz do quadro fático
estabilizado, que a análise não exigiria revolvimento probatório.
7. Quanto à alegada violação aos arts. 520, § 4º, 681, 877, § 1º, e
903, caput, do CPC, o recurso especial deixou de impugnar fundamento
autônomo do acórdão recorrido, segundo o qual a nulificação da
adjudicação e o consequente cancelamento dos registros já haviam
sido determinados previamente pelo Poder Judiciário, razão pela qual
subsiste, por si só, o resultado do julgamento, incidindo a
orientação da Súmula 283/STF.
8. Em agravo interno, incide o art. 1.021, § 1º, do CPC, que impõe
ao agravante o ônus de impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão agravada; ausente a indicação de razões robustas e
suficientes para desconstituir os óbices de inadmissibilidade
(Súmula 7/STJ e ausência de ataque a fundamento autônomo), mantém-se
a decisão monocrática.
9. À vista do não conhecimento do recurso especial mantido e da
ausência de elementos novos no agravo interno, permanecem incólumes
a decisão agravada e a majoração de honorários advocatícios fixada
nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.