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AgInt no AREsp 202600024169 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3152522
- Registro
- 202600024169
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por sua intempestividade e do recurso especial, com base no
art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.
2. A parte agravante defende a tempestividade dos recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual para
fins de tempestividade do agravo em recurso especial e do recurso
especial.
4. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se é
possível majorar os honorários recursais em razão do julgamento do
agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição do agravo e do recurso especial é de 15
dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do
Código de Processo Civil.
5. A parte agravante, apesar de regularmente intimada, não
apresentou, no prazo assinalado, a documentação necessária para
comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local,
conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.
6. Descabe nova intimação da parte para comprovar a tempestividade
quando, já intimada, não sanou o vício no prazo concedido.
7. Diante da ausência de comprovação válida da suspensão do prazo
processual, é correta a manutenção da decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por intempestividade.
8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de
conhecimento ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tempestividade do recurso deve ser
comprovada por documento suficiente que demonstre a suspensão do
prazo processual no tribunal de origem. 2. A interposição de agravo
interno não permite a majoração de honorários recursais quando o
recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 219, caput, e
1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp
n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.