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AgInt no AREsp 202401447302 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2624530
- Registro
- 202401447302
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. LUCROS
CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por sociedade empresária do ramo de
incorporação imobiliária contra decisão monocrática que, ao conhecer
de agravo, negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão
do Tribunal de Justiça estadual proferido em ação de indenização por
atraso na entrega de imóvel, em que se discutem lucros cessantes,
danos morais, inversão/aplicação de cláusula penal e critérios de
correção monetária e juros, sob os óbices das Súmulas n. 7/STJ,
284/STF, 211/STJ e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de
negativa de prestação jurisdicional, fundada no art. 1.022 do CPC,
foi formulada de modo específico e analítico, apta a afastar a
incidência da Súmula n. 284/STF quanto à suposta omissão sobre
critérios de correção monetária, juros e danos morais; (ii) saber se
a revisão da condenação por danos morais fixada em razão de atraso
exagerado e injustificado na entrega de unidade imobiliária, bem
como do respectivo quantum, pode ser realizada em recurso especial,
à luz dos arts. 186 e 944 do Código Civil, sem afronta ao óbice da
Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se houve prequestionamento real ou
ficto dos dispositivos invocados sobre juros e correção monetária,
especialmente o art. 406 do Código Civil, à vista dos arts. 1.022 e
1.025 do CPC, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 211/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC foi
deduzida de forma genérica, limitada à referência a omissões
supostamente existentes, sem a indicação precisa e individualizada
dos pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso,
contraditório ou obscuro, o que caracteriza deficiência de
fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
4. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto
fático-probatório, atraso exagerado e injustificado na entrega do
imóvel, apto a ultrapassar o mero aborrecimento e a atingir a esfera
íntima do consumidor, fixando o valor da indenização à luz do art.
944 do Código Civil, de modo que a revisão dessa conclusão
demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial
pela Súmula n. 7/STJ.
5. A configuração do dano moral e a adequação do quantum
indenizatório, em hipóteses de atraso de obra, dependem da aferição
das circunstâncias específicas do caso concreto, de sorte que a
pretensão de afastar a ilicitude ou de reduzir o valor arbitrado
implica, na espécie, infirmar premissas fáticas fixadas pelo
Tribunal local, o que é inviável em sede especial.
6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige
que, nas razões do recurso especial, haja impugnação clara e
específica quanto à negativa de prestação jurisdicional, com
demonstração do vício do acórdão recorrido à luz do art. 1.022 do
CPC, o que não ocorreu, de modo que permanece a ausência de debate e
decisão explícita sobre a aplicação do art. 406 do Código Civil,
justificando a manutenção do óbice da Súmula n. 211/STJ quanto aos
critérios de correção monetária e juros.
7. O simples manejo de embargos de declaração na origem,
desacompanhado de fundamentação adequada no recurso especial acerca
da omissão apontada, não supre a falta de prequestionamento nem
autoriza o afastamento da Súmula n. 211/STJ, impondo-se a
preservação da decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.