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AgInt no AREsp 202503709097 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3061460
Registro
202503709097
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em demanda de obrigação de fazer cumulada com danos morais, relativa a contrato de seguro saúde, em que o acórdão recorrido manteve a condenação da seguradora ao custeio de exames e à compensação por danos morais, bem como reconheceu a legitimidade passiva do hospital para obstar a cobrança dos exames. 2. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial por: (i) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, com incidência da Súmula 284/STF; e (ii) ausência de prequestionamento dos arts. 186, 422, 757 e 927 do CC, art. 54, § 4º, do CDC e arts. 10, §§ 4º e 12, e 12 da Lei 9.656/1998, com incidência da Súmula 211/STJ, além do óbice da Súmula 7/STJ. 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 211/STJ e 284/STF por se tratar de controvérsia de direito, a legalidade da negativa de cobertura em razão da taxatividade do Rol da ANS e do não atendimento às Diretrizes de Utilização (DUT), bem como a observância do pacta sunt servanda e do princípio do mutualismo, sem, contudo, enfrentar especificamente os óbices processuais fixados na decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido o agravo interno que, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, notadamente a deficiência de fundamentação, a ausência de prequestionamento e o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Constata-se que a decisão monocrática fundou-se em óbices processuais autônomos (Súmulas 284/STF, 211/STJ e 7/STJ), os quais não foram especificamente atacados nas razões do agravo interno, nas quais a parte agravante se limitou a rediscutir o mérito da negativa de cobertura contratual e a controvérsia sobre o Rol da ANS. 6. O princípio da dialeticidade, positivado nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, impõe à parte agravante o ônus de infirmar, de forma clara e objetiva, todos os fundamentos aptos a manter a decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ quanto à inviabilidade do agravo interno que não ataca especificamente tais fundamentos. 7. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos processuais da decisão monocrática, mostra-se irrefutável a incidência da Súmula 182/STJ, o que conduz ao não conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.