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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202401436457 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2637135
- Registro
- 202401436457
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE
REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração, enquanto meio de impugnação judicial
de fundamentação vinculada, são cabíveis se presentes uma das quatro
hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do Código de
Processo Civil, quais sejam: (1) obscuridade, (2) contradição, (3)
omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas
no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de
fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
2. De acordo com o entendimento do STJ, "o erro material remediável
por embargos de declaração é aquele que pode ser verificado e
corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera
inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo,
grafias equivocadas, troca de nomes etc. O erro reside na forma de
exteriorização do julgamento, e não no conteúdo do decisório ou em
suas premissas". (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS,
rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024)
3. A reapreciação dos motivos que levaram ao insucesso do recurso da
parte ora embargante se mostra incabível na via dos aclaratórios,
devendo eventual insurgência contra o resultado do julgamento ser
discutida pela via recursal própria, não sendo os Embargos de
Declaração o instrumento processual adequado para a correção de
possível error in judicando ou de vícios externos à decisão
impugnada.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.