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EDcl no REsp 202504592911 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2246001
- Registro
- 202504592911
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. A Corte Especial deste
Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de
admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita,
sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito
recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os
requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade,
inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a
esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no
REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015;
AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016.
III - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios
indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes
trechos: "[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se
encontra cristalizada no entendimento de que não há prazo
decadencial para a impetração de mandado de segurança preventivo e,
no que concerne ao tema específico do ICMS / DIFAL, observa- se que
se trata de obrigação de trato sucessivo, com a obrigação se
renovando periodicamente. Por outro lado, verifica-se ainda que o
STF nos RE relator1.535.283/DF, Ministro Gilmar Mendes, Segunda
Turma, julgado em 25-08-2025 e RE 1.527.727/DF elator Ministro Dias
Toffoli, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, já definiu que a Lei
Estadual sobre a questão somente tem efeitos após a vigência da Lei
Complementar Federal, o que afasta a tese de que a data de início da
contagem do prazo decadencial para o Mandado de Segurança seria
essa data. [...]"
IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.