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AgInt no REsp 202600374694 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2256978
- Registro
- 202600374694
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial.
Recurso especial. Fundamentação vinculada. Ausência de indicação dos
dispositivos legais federais tidos por violados. Incidência da
Súmula 284/STF. Inovação recursal em agravo interno. Recurso não
provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso
especial, ante a incidência do óbice da Súmula 284/STF, pela
ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos
por violados ou objeto de dissídio.
2. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF,
afirmando ter indicado o dispositivo legal tido por violado, e
requer o processamento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência, no
recurso especial, de indicação expressa e precisa dos dispositivos
de lei federal tidos por violados impede o conhecimento do recurso,
atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; e (ii) saber
se a indicação dos dispositivos legais supostamente violados apenas
nas razões do agravo interno é apta a suprir o vício de
fundamentação do recurso especial ou se configura inovação recursal
insuscetível de afastar o óbice sumular.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial possui fundamentação vinculada, de modo que o
efeito devolutivo se limita à matéria efetivamente impugnada,
exigindo a indicação expressa dos dispositivos de lei federal tidos
por violados, sob pena de impossibilidade de aferição de eventual
malferimento da legislação infraconstitucional.
5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
federais, somada à mera citação de passagens normativas sem
vinculação inequívoca como núcleo da insurgência, caracteriza
deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia,
da Súmula 284/STF, por não permitir a exata compreensão da
controvérsia.
6. A indicação dos dispositivos legais supostamente violados somente
nas razões do agravo interno configura indevida inovação recursal,
não sendo suficiente para suprir a deficiência originária do recurso
especial nem para afastar o óbice da Súmula 284/STF.
7. Mantém-se, assim, a decisão agravada que não conheceu do recurso
especial pela deficiência de sua fundamentação, uma vez que não
houve impugnação idônea capaz de infirmar o fundamento relativo à
incidência da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.