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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202204047570 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2272679
Registro
202204047570
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E TEMPESTIVIDADE RECURSAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, sem multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, do reconhecimento de ciência inequívoca conforme o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e do óbice da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à contradição entre certidões de ausência de ciência no PJe e a conclusão de intempestividade baseada em acesso de terceiros; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ diante da distinção entre consulta ao teor da intimação eletrônica e acesso de terceiros, com reflexos nos arts. 197 e 223 do CPC; (iii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento ponto a ponto dos argumentos dos embargos de declaração opostos na origem; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão embargado afirma que o Tribunal de origem apreciou os pontos essenciais com fundamentação adequada, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 5. A alegação de distinção entre consulta ao teor da intimação e acesso de terceiros não configura omissão: o acórdão embargado confirmou ciência inequívoca e intempestividade em harmonia com a orientação do STJ sobre intimação eletrônica e início da contagem a partir da consulta, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006. 6. Não há omissão quanto ao enfrentamento ponto a ponto: não há dever de rebater todos os argumentos, bastando a análise dos pontos essenciais, nos limites do art. 1.022, II, do CPC. 7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia os pontos essenciais com fundamentação adequada, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há omissão quanto à distinção entre consulta ao teor da intimação e acesso de terceiros quando o acórdão embargado confirma a ciência inequívoca e a intempestividade à luz da intimação eletrônica. 3. Não há omissão quanto ao enfrentamento ponto a ponto quando a decisão examina os pontos essenciais conforme o art. 1.022, II, do CPC. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não configurado intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 197, caput, parágrafo único, 223, caput, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.021, § 4º, 1.022, II e 1.026, § 2º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.