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AREsp 202504605372 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3119955
- Registro
- 202504605372
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO RECOLHIMENTO DO ISSQN.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo objetivando
o reconhecimento da inconstitucionalidade do recolhimento do ISSQN
com a inclusão dos valores de IRPJ, CSLL, PIS/Cofins e ISS em sua
base de cálculo; a determinação à autoridade coatora para que
reconheça o direito das associadas do impetrante à repetição do
indébito tributário; a declaração do direito das associadas do
impetrante à compensação, restituição administrativa ou execução dos
autos. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489
quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a
matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados
pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o
julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do
litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
descaracterizadas as alegações de violação.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.