← Jurioteca
AgInt no REsp 202502048619 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216996
- Registro
- 202502048619
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR
ANALOGIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da
inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das
Súmulas 284 do STF; e 7 do STJ.
2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Modificar as conclusões do acordão em respeito a inexistência de
cerceamento de defesa no processo administrativo; a intempestividade
dos recursos administrativos; a não ocorrência de prescrição, a
distinção e a ausência de comprovação de quitação dos valores
relativos ao FGTS do empregado Edson Ferreira do Nascimento, única
cobrança na CDA, ou ainda a ausência de duplicidade nos créditos em
cobrança "neste executivo e os cobrados perante a Justiça do
Trabalho", ensejaria o necessário reexame da matéria
fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência
da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.