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AgInt no REsp 202504400379 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2244272
Registro
202504400379
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAI O DISSENSO PRETORIANO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TEMA 1.199/STF. ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10 DA LIA. EFETIVO DANO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. ATO ÍMPROBO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal evidencia deficiência na fundamentação recursal, obstando o conhecimento do recurso especial. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2. A instância ordinária enfatizou a ausência de efetivo dano ao erário e de dolo específico, razão pela qual inafastável a conclusão de inexistência do ato ímprobo, nos termos das alterações normativas da Lei n. 14.230/2021 e do Tema 1.199/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.