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AgInt nos EDcl no AREsp 202503604165 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3053599
- Registro
- 202503604165
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE
SOBRESTAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em embargos à execução, deixou de condenar a embargante em
honorários sucumbenciais. No Tribunal a quo, o agravo não foi
provido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
II - A agravante pretende a suspensão do feito em razão de existir
decisão de sobrestamento dos processos que versem sobre idêntica
controvérsia a processo submetido à sistemática de recursos
repetitivos. Todavia, o exame deste fundamento fica prejudicado pela
ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o
consequente não conhecimento do recurso especial.
III - O recurso especial interposto nestes autos nem sequer
ultrapassou os requisitos de admissibilidade, tendo sido aplicado
óbices de admissibilidade recursal. Assim, eventual suspensão do
feito até julgamento do referido recurso repetitivo não interferiria
no mérito do presente recurso especial, o qual nem sequer foi
conhecido.
IV - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.