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AgInt nos EDcl no AREsp 202503604165 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3053599
Registro
202503604165
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. PRESSUPOSTOS RECURSAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em embargos à execução, deixou de condenar a embargante em honorários sucumbenciais. No Tribunal a quo, o agravo não foi provido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - A agravante pretende a suspensão do feito em razão de existir decisão de sobrestamento dos processos que versem sobre idêntica controvérsia a processo submetido à sistemática de recursos repetitivos. Todavia, o exame deste fundamento fica prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso especial. III - O recurso especial interposto nestes autos nem sequer ultrapassou os requisitos de admissibilidade, tendo sido aplicado óbices de admissibilidade recursal. Assim, eventual suspensão do feito até julgamento do referido recurso repetitivo não interferiria no mérito do presente recurso especial, o qual nem sequer foi conhecido. IV - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.