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EDcl no AgInt no REsp 202500444280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196944
- Registro
- 202500444280
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL.COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. VARAS ESPECIALIZADAS DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por ente estadual contra acórdão
da Segunda Turma do STJ que negou provimento a agravo interno e
manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso especial,
por incidência da Súmula 280/STF, preservando a competência das
Varas Especializadas de Saúde dos Juizados Especiais em detrimento
do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão da Segunda
Turma incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do
art. 1.022 do CPC, ao não enfrentar, de forma específica, a alegada
incidência direta do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, bem como
dos precedentes IAC 10/STJ, Súmula 206/STJ e dos REsps 2.230.551/TO
e 2.237.219/TO.
3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
4. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
inconformismo da parte.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.