← Jurioteca

EDcl no AgInt no REsp 202500444280 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2196944
Registro
202500444280
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VARAS ESPECIALIZADAS DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por ente estadual contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula 280/STF, preservando a competência das Varas Especializadas de Saúde dos Juizados Especiais em detrimento do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão da Segunda Turma incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não enfrentar, de forma específica, a alegada incidência direta do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, bem como dos precedentes IAC 10/STJ, Súmula 206/STJ e dos REsps 2.230.551/TO e 2.237.219/TO. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 4. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.