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AgInt no AREsp 202503585470 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3050365
- Registro
- 202503585470
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE ÊXITO RESCINDIDO UNILATERALMENTE. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por instituição financeira
contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e
na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar
provimento ao recurso especial manejado em ação de arbitramento de
honorários advocatícios.
2. Fato relevante. Na origem, ação de arbitramento de honorários
advocatícios proposta por escritório de advocacia em face de
instituição financeira, em razão de contrato de prestação de
serviços advocatícios com cláusula de remuneração por êxito,
posteriormente rescindido unilateralmente e sem justa causa pelo
contratante, tendo o juízo de primeiro grau julgado parcialmente
procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de honorários
arbitrados, entendimento mantido, com redução do valor, pelo
Tribunal estadual.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça afastou alegação de
cerceamento de defesa, reconheceu a possibilidade de arbitramento
proporcional de honorários com base no art. 22, § 2º, da Lei n.
8.906/1994, e reduziu o quantum fixado. No recurso especial, o
recorrente alegou violação aos arts. 1.022, 489, 369, 371, 373, II,
141 e 492 do CPC, ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e a
diversos dispositivos do Código Civil, bem como incidência indevida
das Súmulas 5 e 7 do STJ. O Tribunal de origem negou seguimento ao
recurso especial, decisão contra a qual foi interposto agravo em
recurso especial, desprovido monocraticamente, dando ensejo ao
presente agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, por suposta omissão quanto à eficácia dos termos de
quitação, ao regime contratual de remuneração por êxito e à
necessidade de prévia declaração de nulidade ou ineficácia das
cláusulas para viabilizar o arbitramento judicial; (ii) saber se
houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da
lide e do indeferimento de prova oral requerida pela parte
recorrente; (iii) saber se houve julgamento extra petita ao
reconhecer a possibilidade de arbitramento de honorários
advocatícios sem pedido expresso de revisão, nulidade ou afastamento
do contrato e dos termos de quitação; (iv) saber se, em sede de
recurso especial, é possível reformar o acórdão que, com base nas
cláusulas contratuais, nos termos de quitação e no conjunto
fático-probatório, reconheceu a natureza de contrato de êxito, a
rescisão unilateral imotivada e a possibilidade de arbitramento
proporcional de honorários com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei
n. 8.906/1994, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos
essenciais da controvérsia, inclusive quanto à natureza de contrato
de êxito, à rescisão unilateral imotivada, à distinção entre
pagamentos de volumetria/adiantamentos e remuneração final e ao
alcance dos termos de quitação, adotando fundamentação diversa da
pretendida pela agravante, o que não caracteriza violação aos arts.
1.022 e 489 do CPC. Precedentes.
6. A alegação de cerceamento de defesa não procede, porque o
Tribunal estadual expressamente afirmou a suficiência da prova
documental para o deslinde da lide e a desnecessidade de produção de
prova oral, exercendo o magistrado, como destinatário da prova, a
faculdade de indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou
protelatórias, de forma motivada, sendo que a revisão dessa
conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado
pela Súmula 7/STJ.
7. Não há julgamento extra petita, pois o acórdão recorrido não
declarou a nulidade do contrato nem revisou formalmente suas
cláusulas, limitando-se a, com base na causa de pedir e no pedido de
arbitramento de honorários, reconhecer que a rescisão unilateral e
imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza
o arbitramento proporcional da verba honorária, em interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, em conformidade com o
princípio da mihi factum, dabo tibi ius e com os arts. 141 e 492 do
CPC.
8. A pretensão de demonstrar que o arbitramento deferido teria
extrapolado os limites objetivos da demanda, bem como de afastar a
possibilidade de arbitramento em razão da existência de cláusulas
contratuais e termos de quitação, pressupõe nova leitura da petição
inicial, da defesa, das cláusulas contratuais e dos documentos de
quitação, o que implica reinterpretação contratual e reexame de
matéria fática, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. As premissas firmadas pelo Tribunal estadual, a saber, natureza
de contrato de êxito, rescisão unilateral e imotivada pelo
contratante, distinção entre pagamentos de volumetria/adiantamentos
e a verba objeto do arbitramento, e não abrangência, pelos termos de
quitação, das demandas que embasam a ação de arbitramento, conduzem
à incidência do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e à
possibilidade de arbitramento proporcional dos honorários
advocatícios, em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca
da rescisão unilateral imotivada de contrato de prestação de
serviços advocatícios.
10. A tentativa de qualificar a controvérsia como exclusivamente
normativa não prospera, pois, a solução recursal depende da
superação das premissas fáticas e contratuais fixadas pelo Tribunal
local quanto à natureza do contrato, ao alcance das quitações e à
correspondência entre serviços prestados e valores pagos, o que
confirma o caráter eminentemente fático-contratual da insurgência e
afasta a possibilidade de revisão em recurso especial.
11. Precedente desta Corte proferido em outro feito envolvendo as
mesmas partes não pode ser automaticamente transposto para o
presente caso, porque cada processo deve ser apreciado segundo o
conteúdo específico do acórdão recorrido e a moldura fática nele
delineada; no caso concreto, o Tribunal local prestou jurisdição de
forma mais detalhada e específica quanto aos termos de quitação, ao
regime remuneratório e à fundamentação do arbitramento, afastando a
alegação de vício de fundamentação.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.