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AgInt no REsp 202504573382 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2245294
- Registro
- 202504573382
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A VALORES ATRASADOS DE
TRIÊNIOS. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTAÇÃO
SEGUNDO AS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE O VALOR SERIA DEVIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ACÓRDÃO EM CONVERGÊNCIA. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial manejado em agravo de instrumento, em
ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, visando definir
a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos descontos
sobre valores atrasados referentes a triênios.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da
Contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público e da
tributação de benefícios previdenciários pagos acumuladamente,
firmou entendimento no sentido de que a tributação deve observar o
regulamento vigente à época em que as verbas seriam devidas
administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo o regime
de competência, e não pelo regime de caixa. Precedentes: AgInt no
AgInt no REsp n. 1.625.744/RS, relator o Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020;
EDcl no AgRg no REsp n. 1.494.279/RS, relator o Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.
3. O Tribunal de origem, ao entender que o lançamento se reporta à
data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente
(art. 144 do CTN), de modo que a contribuição previdenciária
incidente sobre verbas em atraso deve observar a legislação
aplicável no momento em que as parcelas eram devidas, e não na data
do pagamento acumulado, emitiu conclusão em consonância com a
orientação consolidada deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula
n. 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.