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AgInt no REsp 202500229703 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193639
- Registro
- 202500229703
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC E
IPCA-E. CUMULAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, adotando
fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária aos interesses
da parte.
2. Pretensão de afastar a cumulação de índices (Selic e IPCA-E) que
demanda a revisão da interpretação dada pelas instâncias ordinárias
ao título executivo judicial transitado em julgado.
3. Impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório e do teor
da coisa julgada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da
Súmula 7/STJ.
4. Observância obrigatória aos parâmetros fixados no título
executivo, sob pena de violação à imutabilidade da coisa julgada.
5. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.