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AgInt no AREsp 202504749029 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3122071
Registro
202504749029
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. PENHORA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO CONTRATADO EM NOME DE EIRELI CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, na fase de cumprimento de sentença, que manteve a penhora de 50% de crédito contemplado de consórcio contratado em nome de empresa individual constituída na vigência de matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens, para satisfação parcial de débito de alimentos compensatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento da tese de violação ao art. 49-A, parágrafo único, do Código Civil, quanto à autonomia patrimonial da pessoa jurídica e à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se a alegada violação ao art. 866 do CPC foi adequadamente fundamentada e prescinde do reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar se está configurado o dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de penhora de bens da EIRELI para satisfação de dívida pessoal do sócio único. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem não examinou a primeira e a terceira teses recursais sob o enfoque jurídico pretendido pela parte recorrente, o que afasta o requisito do prequestionamento. 4. A ausência de debate prévio da matéria pela instância ordinária atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração. 5. A alegação de violação ao art. 866 do CPC apresenta deficiência de fundamentação, porque a parte recorrente não demonstra, de forma objetiva e convincente, como o acórdão recorrido teria contrariado o comando normativo indicado. 6. A mera menção a dispositivo legal, sem vinculação argumentativa clara aos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. O acolhimento da pretensão recursal exige reexame do contexto fático-probatório fixado pelo tribunal de origem acerca da constituição da empresa na vigência do matrimônio, da comunicabilidade patrimonial e da legitimidade da constrição, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige identidade entre as hipóteses comparadas, o que não se verifica quando a tese jurídica invocada não foi previamente apreciada pelo tribunal de origem. 9. O agravo interno não apresenta fundamentos aptos a desconstituir a decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses já afastadas quanto à ausência de prequestionamento, à deficiência de fundamentação e ao óbice de reexame de provas. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo Interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.