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AgInt no AREsp 202504749029 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3122071
- Registro
- 202504749029
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS.
PENHORA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO CONTRATADO EM NOME DE EIRELI
CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado contra
acórdão proferido em agravo de instrumento, na fase de cumprimento
de sentença, que manteve a penhora de 50% de crédito contemplado de
consórcio contratado em nome de empresa individual constituída na
vigência de matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens,
para satisfação parcial de débito de alimentos compensatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve
prequestionamento da tese de violação ao art. 49-A, parágrafo único,
do Código Civil, quanto à autonomia patrimonial da pessoa jurídica
e à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica; (ii) estabelecer se a alegada violação ao
art. 866 do CPC foi adequadamente fundamentada e prescinde do
reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar se está
configurado o dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de
penhora de bens da EIRELI para satisfação de dívida pessoal do sócio
único.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem não examinou a primeira e a terceira teses
recursais sob o enfoque jurídico pretendido pela parte recorrente, o
que afasta o requisito do prequestionamento.
4. A ausência de debate prévio da matéria pela instância ordinária
atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ, ainda que tenham
sido opostos embargos de declaração.
5. A alegação de violação ao art. 866 do CPC apresenta deficiência
de fundamentação, porque a parte recorrente não demonstra, de forma
objetiva e convincente, como o acórdão recorrido teria contrariado o
comando normativo indicado.
6. A mera menção a dispositivo legal, sem vinculação argumentativa
clara aos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência da
Súmula 284/STF.
7. O acolhimento da pretensão recursal exige reexame do contexto
fático-probatório fixado pelo tribunal de origem acerca da
constituição da empresa na vigência do matrimônio, da
comunicabilidade patrimonial e da legitimidade da constrição,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige identidade entre
as hipóteses comparadas, o que não se verifica quando a tese
jurídica invocada não foi previamente apreciada pelo tribunal de
origem.
9. O agravo interno não apresenta fundamentos aptos a desconstituir
a decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses já afastadas
quanto à ausência de prequestionamento, à deficiência de
fundamentação e ao óbice de reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo Interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.