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AgInt no AREsp 202503648511 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3055079
- Registro
- 202503648511
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
FIES. DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição de ensino superior
contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e
morais decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais
vinculado ao FIES.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à vista das
premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre a
postergação da matrícula, o reajuste da mensalidade, a concessão
temporária da bolsa compensatória e a ausência de informação clara
ao estudante, é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ
para permitir o reexame, em recurso especial, da conclusão de que
houve violação ao dever de informação e ocorrência de dano material,
à luz dos arts. 421 do Código Civil, 53, V, da Lei nº 9.394/1996 e
das Portarias MEC nº 209/2018 e nº 1.435/2018.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, com base na análise do contrato, das
condições do financiamento estudantil e das demais provas dos autos,
concluiu que a postergação da matrícula para o segundo semestre de
2019, o reajuste da mensalidade e a concessão de bolsa de R$ 900,00
sem informação clara quanto à sua limitação temporal violaram o
dever de transparência previsto no art. 6º, III, do CDC, gerando
prejuízo financeiro e direito à restituição da diferença de
mensalidades.
4. A pretensão da agravante de afastar a caracterização de prática
abusiva, de afastar o dano material reconhecido e de afirmar que a
conduta observou a liberdade contratual, a boa-fé e a autonomia
universitária demanda a revisão das premissas fáticas estabelecidas
pelo acórdão recorrido e a reinterpretação do contrato de prestação
de serviços educacionais, providências vedadas na via do recurso
especial pelas Súmulas 7 e 5/STJ.
5. A alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica não
se sustenta, pois o próprio enquadramento jurídico pretendido pela
agravante pressupõe revalorar elementos probatórios (circunstâncias
da postergação da matrícula, forma de concessão e informação da
bolsa, efetivos valores cobrados) e reexaminar cláusulas
contratuais, o que atrai a incidência dos óbices sumulares.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão, em
recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à
legitimidade ou não de cobranças em contratos vinculados ao FIES, à
ocorrência de dano material ou moral e à eventual abusividade de
conduta da instituição de ensino exige reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas contratuais, incidindo, portanto,
as Súmulas 5 e 7/STJ, o que impede o conhecimento do apelo extremo.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.