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AgInt no AREsp 202403485189 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2746544
- Registro
- 202403485189
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. ANATOCISMO. ART. 50 DA LEI N.
10.931/2004. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E
211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC,
contra decisão monocrática que, com base no art. 932 do CPC e na
Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial e negou
provimento ao recurso especial interposto por instituição financeira
em demanda revisional de contrato imobiliário, relativa a Tabela
Price, alegado anatocismo e renegociação contratual.
2. No recurso especial, a recorrente alegou: (i) violação aos arts.
458 e 535 do CPC/1973 (atuais arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), por
suposta omissão do Tribunal de origem quanto à inocorrência de
anatocismo e à aplicação do art. 50 da Lei n. 10.931/2004; e (ii)
violação ao art. 50 da Lei n. 10.931/2004, arguindo inépcia da
petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do
mérito.
3. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o
recurso especial por ausência de negativa de prestação
jurisdicional, deficiência de fundamentação quanto à alegada
violação legal e incidência da Súmula 7/STJ, o que motivou a
interposição do agravo em recurso especial e, após a decisão
monocrática denegatória, do presente agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é nula, por ofensa
ao art. 489 do CPC/2015, a decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu o recurso especial sob fundamento sintético e padronizado;
(ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em
violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 (arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015), por suposta omissão quanto à análise das teses de
inexistência de anatocismo e de aplicação do art. 50 da Lei n.
10.931/2004; (iii) saber se a discussão sobre inépcia da petição
inicial, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de
agir e aplicação do art. 50 da Lei n. 10.931/2004 pode ser examinada
na via especial sem reexame do acervo fático-probatório,
afastando-se a Súmula 7/STJ; (iv) saber se a tese de inexistência de
anatocismo, em renegociação contratual de setembro de 1999, pode
ser reapreciada pelo STJ à luz da prova pericial e da forma de
cálculo dos encargos, ou se está igualmente obstada pela Súmula
7/STJ; e (v) saber se a alegada perda superveniente do objeto da
demanda, em razão da adjudicação do imóvel em execução
extrajudicial, pode ser conhecida na via especial, ante a ausência
de pronunciamento do Tribunal de origem (Súmula 211/STJ) e a
necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
III. Razões de decidir
5. A fundamentação das decisões judiciais decorre do art. 93, IX, da
CF/1988 e é densificada pelo art. 489 do CPC/2015, mas a validade
do ato não depende da extensão do texto nem da ausência de fórmulas
padronizadas; exige-se apenas exposição suficiente das razões de
decidir, o que se verificou na decisão de inadmissão do recurso
especial, que indicou objetivamente os óbices aplicados
(inexistência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência na
indicação da violação legal e incidência da Súmula 7/STJ).
6. A compreensão, pela agravante, dos fundamentos da decisão de
inadmissão, evidenciada pela impugnação específica em agravo em
recurso especial e no agravo interno, afasta a alegação de nulidade
por falta de fundamentação, pois a discordância com o conteúdo da
decisão não se confunde com vício de motivação.
7. Não subsiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973
(arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), porque, no novo julgamento dos
embargos de declaração, o Tribunal de origem: (i) apreciou o agravo
retido; (ii) rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir
e de impossibilidade jurídica do pedido; (iii) examinou a incidência
do art. 50 da Lei n. 10.931/2004; e (iv) esclareceu a contradição
quanto ao resultado da sentença, prestando jurisdição completa.
8. A jurisprudência do STJ admite como suficiente a motivação que
enfrenta o núcleo essencial da controvérsia, ainda que não responda
de forma individualizada a todos os argumentos ou subargumentos da
parte, de modo que a exigência de exaustão argumentativa não se
compatibiliza com a finalidade dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Precedentes.
9. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu expressamente o
interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido revisional
fundado em capitalização indevida e restituição de valores, bem como
a inexistência de impossibilidade jurídica do pedido à luz do art.
50 da Lei n. 10.931/2004, destacando que os autores se afirmaram
credores, pleitearam devolução de diferenças pagas a maior e
discriminaram e quantificaram as obrigações controvertidas em
planilha contábil, além de consignar que houve contagem de juros
sobre juros na renegociação, conforme laudo pericial e sentença.
10. A alegação de que a Corte local não teria analisado
minuciosamente cada tese da agravante revela mera inconformidade com
o teor e o grau de detalhamento da decisão, não omissão, sendo
legítima a motivação por remissão à prova pericial e à sentença,
desde que os fundamentos sejam identificáveis e aptos a sustentar a
conclusão do julgado.
11. A discussão sobre inépcia da petição inicial, impossibilidade
jurídica do pedido, falta de interesse de agir e cumprimento das
condições legais previstas no art. 50 da Lei n. 10.931/2004 demanda
reexame da petição inicial, das planilhas apresentadas, do teor e
alcance da tutela cautelar e do conjunto das circunstâncias
processuais, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório,
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
12. A oscilação da tese da agravante entre diversos enquadramentos
jurídicos (inépcia, impossibilidade jurídica, falta de interesse
processual e descumprimento de condição legal para suspensão da
exigibilidade do débito), todos fundados em leitura alternativa dos
fatos, reforça a necessidade de reexame probatório e a incidência da
Súmula 7/STJ.
13. Quanto ao anatocismo nas prestações renegociadas em setembro de
1999, o acórdão estadual foi expresso ao afirmar que, ao embutir o
valor das renegociações no saldo primitivo, a instituição financeira
contou juros sobre juros, com base na perícia judicial e na
sentença, de modo que não há omissão, mas juízo técnico-probatório
insuscetível de revisão na via especial.
14. A reanálise da forma de cálculo dos encargos moratórios, da
repercussão temporal da renegociação, da incorporação de parcelas
vencidas ao saldo devedor e da caracterização de juros sobre juros
exigiria a revaloração do laudo pericial e das circunstâncias
contratuais específicas, providência que esbarra, novamente, na
Súmula 7/STJ.
15. A tese de perda superveniente do objeto em razão da adjudicação
do imóvel não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem na apelação
nem nos embargos de declaração, inexistindo o indispensável
prequestionamento da questão federal, o que atrai a incidência da
Súmula 211/STJ.
16. Mesmo que superado o óbice do prequestionamento, o exame dos
efeitos da adjudicação do imóvel sobre o interesse processual e o
objeto da demanda dependeria da verificação de fatos (ocorrência,
conteúdo, regularidade, registro e correlação com a lide), o que
também implicaria reexame probatório incompatível com a via
especial, mantendo-se, assim, a incidência conjunta das Súmulas 211
e 7/STJ.
IV. Dispositivo
17. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega
provimento, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo
em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.