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AgInt no AREsp 202504579130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3112812
- Registro
- 202504579130
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. RECUSA
DE REMATRÍCULA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação de
obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais,
proposta por estudante em face de instituição de ensino superior, em
razão de recusa de rematrícula fundada em inadimplência pretérita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência
de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a alegada ilegalidade
da fundamentação per relationem, com base no art. 489, § 1º, I, do
CPC, impede o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento; (ii) se a controvérsia relativa à legitimidade
ativa da instituição de ensino para cobrança de crédito supostamente
cedido pode ser apreciada em recurso especial sem violação das
Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ
também obstam o conhecimento do recurso especial pela alínea "c",
diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e
os paradigmas; e (iv) se houve adequada demonstração do dissídio
jurisprudencial, mediante cotejo analítico que evidencie similitude
fática e oposição de teses jurídicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, do CPC, por suposta
ilegalidade da fundamentação per relationem, não foi objeto de
pronunciamento pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos
de declaração para provocar manifestação, configurando ausência de
prequestionamento e atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
4. A conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade da
instituição de ensino para a cobrança, à existência de cláusula
contratual autorizando cobrança por terceiros e à ciência inequívoca
da autora decorre da interpretação de cláusulas contratuais e da
análise do conjunto fático-probatório, de modo que sua revisão
esbarraria nas Súmulas 5 e 7 do STJ, as quais impedem o reexame de
contrato e de provas em recurso especial.
5. Os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ aplicam-se igualmente à via da
divergência jurisprudencial, uma vez que a ausência de similitude
fática indica que a divergência entre os julgados decorre de quadros
fáticos distintos, e não de teses jurídicas opostas, inviabilizando
o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
6. A parte agravante não realizou o necessário cotejo analítico para
comprovar o dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de
ementas, sem demonstrar, de forma argumentativa, a identidade ou
semelhança das situações fáticas e a efetiva oposição de
entendimentos jurídicos, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC
e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.