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AgInt no AREsp 202500758431 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2874838
- Registro
- 202500758431
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. Constata-se, a partir da leitura das razões do agravo em recurso
especial, que o agravante impugnou especificamente o fundamento de
inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 7/STJ, ao defender
que a controvérsia é de direito e envolve apenas a revaloração
jurídica de fatos consignados no acórdão recorrido, atendendo ao
requisito da dialeticidade recursal.
2. Tendo havido impugnação específica do fundamento adotado na
decisão de inadmissibilidade na origem, afasta-se o óbice da Súmula
182/STJ e, presentes os demais pressupostos, impõe-se o conhecimento
do agravo em recurso especial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma
entendimento de que o interesse de agir na execução individual
subsiste até a homologação judicial do plano de recuperação, marco
legal que opera a novação das dívidas e determina a extinção
compulsória das cobranças individuais, o que confirma a legitimidade
da propositura da execução até esse momento.
4. Nessa hipótese, em observância ao princípio da causalidade, a
responsabilidade pelas verbas sucumbenciais recai sobre a parte
executada, pois o inadimplemento anterior à novação motivou o
ajuizamento da demanda executiva, não podendo ser atribuída ao
credor a causa da instauração do processo, ainda que a execução seja
posteriormente extinta sem resolução do mérito em razão da
recuperação judicial.
5. Agravo interno provido para afastar os óbices das Súmulas 7 e
182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.