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EDcl no AREsp 202600087547 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3146528
- Registro
- 202600087547
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, em razão do afastamento da violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do
STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao não enfrentamento, pela Corte de origem, da decisão do juízo da
recuperação judicial que indeferiu a essencialidade dos bens e não
decretou o stay period; e (ii) saber se é cabível a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado consignou que a Corte
de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive a irrelevância da
não decretação do stay period e do indeferimento do pedido de
declaração de essencialidade dos bens.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, porque a
oposição dos embargos não revela intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação
da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não
viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Não cabe aplicar a multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado propósito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.