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AgInt no REsp 202600339482 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2256312
- Registro
- 202600339482
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo
particular em face de decisão que julgou impugnação ao cumprimento
individual de sentença coletiva. Ao receber o pedido de cumprimento
de sentença, o juízo primevo teria indeferido a fixação da verba
honorária. Contudo, após acolhimento parcial da impugnação
interposta pelo ente público, a parte exequente foi condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o
proveito econômico obtido. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL , deu provimento ao agravo de instrumento.
II - No presente caso, discute-se se há preclusão na hipótese de,
indeferido o arbitramento da verba honorária no despacho inicial de
cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda
Pública, não houver interposição de recurso.
III - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do
Tema n. 973 de recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que:
"O art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento
consolidado no Enunciado Sumular n. 345 do STJ, de modo que são
devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de
cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não
impugnados e promovidos em litisconsórcio". Nesse sentido: REsp n.
1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial,
julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.) Verifica-se que, nos termos
do precedente vinculante acima mencionado, são devidos honorários
no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda
Pública, a serem fixados desde o despacho inicial.
IV - Assim, considerando que no despacho inicial do presente feito
executivo, houve o indeferimento do pedido de honorários
advocatícios e não tendo sido interposto o recurso cabível naquele
momento processual, é de rigor o reconhecimento da preclusão. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 2.176.927/RS, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de
7/5/2025; AgInt no REsp n. 2.224.856/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
No mesmo sentido do acórdão recorrido, destacam-se outras decisões
monocráticas recentes de Ministros do STJ: REsp n. 2.224.219,
Ministro Francisco Falcão, DJEN de 25/08/2025; REsp n. 2.208.840,
Ministro Francisco Falcão, DJEN de 15/05/2025; REsp n. 2.205.041/RS,
Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 7/5/2025; AREsp n. 2.456.787/RS,
relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 24/3/2025.
V - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.