← Jurioteca
AgInt no REsp 202504245554 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2242389
- Registro
- 202504245554
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DESTA CORTE. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o
afastamento da incidência do ICMS sobre receitas de "assinatura
mensal" sem franquia de minutos ou tráfego de dados, em planos de
Serviço Móvel Pessoal (SMP). Na sentença a segurança foi concedida.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso
especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$
100.000,00 (cem mil reais).
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo
Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pela recorrente.
III - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre
asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve
violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão
recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso. Isso porque, não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VI - Consoante se depreende do acórdão recorrido, verifica-se que o
Tribunal de origem reformou a sentença para denegar a segurança com
base no entendimento da Suprema Corte em julgamento submetido ao
rito da repercussão geral (RE 912.888/RS, Tema 827), no qual foi
fixada a tese de que "O Imposto de Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal
cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente
da franquia de minutos conferida ou não ao usuário" (RE 912.888,
relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em
13/10/2016.)
VII - Por primeiro, verifica-se que a discussão sobre a pertinência
da aplicação da tese fixada no referido precedente vinculante às
circunstâncias deste caso, bem como a questão da modulação de
efeitos e a eventual existência de equívoco por parte da Suprema
Corte ao analisar a controvérsia, possui natureza constitucional,
não cabendo a esta Corte Superior definir o alcance da decisão
proferida pelo STF.
VIII - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico
o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos
à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional
impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a
apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo
dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
" (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
IX - Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o
conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art.
105 da Constituição da República também impossibilita seu
conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional.
X - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.