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AgInt no REsp 202503341956 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232840
- Registro
- 202503341956
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ATO
NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de
prestação jurisdicional.
2. O recurso especial não constitui a via adequada para a análise de
eventual ofensa a resoluções, a portarias ou a instruções
normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no
conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
3. A Corte de origem reconheceu a existência de direito líquido e
certo com base na realidade que se delineou à luz do suporte
fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no
âmbito do recurso especial, diante do óbice estampado na Súmula 7 do
STJ.
4. Esta Corte tem o entendimento de que a Lei n. 8.666/1993
estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos, não se aplicando a concurso para provimento de
cargos públicos efetivos, o que enseja a incidência da Súmula 284 do
STF.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.