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AgInt no AgInt no AREsp 202502047824 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2956169
- Registro
- 202502047824
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DE DÉBITO. PRECATÓRIO E RPV COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO
TEMA 810/STF. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA AFETA À
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O Tribunal de origem concluiu, de modo expresso, pela incidência
do entendimento firmado no Tema 810/STF, afastando a aplicação da
modulação de efeitos prevista nas ADIs 4.357 e 4.425, por se tratar
de hipótese não abrangida pela limitação temporal definida pelo
Supremo Tribunal Federal.
3. A pretensão de aplicação da modulação de efeitos das ADIs 4.357 e
4.425, quando rejeitada à luz do Tema 810/STF e da ausência de
modulação temporal nos embargos de declaração opostos no RE
870.947/SE, envolve matéria de índole constitucional, cuja
apreciação escapa à competência do recurso especial, devendo ser
veiculada por recurso extraordinário ou reclamação constitucional.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.