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AgInt no REsp 202500254920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194134
- Registro
- 202500254920
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
2. No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso
especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo
constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei
federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da
alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
3. Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente
deixou de indicar precisamente como o art. 74 da Lei 9.430/1996
teria sido violado, caracterizando, assim, deficiência na
fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada,
exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do
recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados
como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos
suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob
pena de inadmissão" (AgInt no AREsp 2.372.506/PB, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe
de 26/10/2023).
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.