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AgInt no AREsp 202502658485 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2993726
- Registro
- 202502658485
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ARREMATAÇÃO
JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em ação
ordinária de nulidade de ato jurídico, por meio da qual se buscava
a declaração de nulidade de arrematação judicial de imóvel rural,
sob alegação de incompetência funcional do juízo que conduziu a
arrematação.
2. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelação cível, manteve
sentença de improcedência do pedido de nulidade da arrematação, sob
o fundamento de que a alegação de incompetência funcional deveria
ter sido deduzida em embargos à arrematação, operando-se a preclusão
consumativa com o trânsito em julgado da decisão de mérito, bem
como vedando a denominada "nulidade de algibeira". Embargos de
declaração foram rejeitados.
3. No recurso especial, os recorrentes apontaram violação aos arts.
489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, 658, 747 e 245, parágrafo único, do
CPC, sustentando nulidade absoluta da arrematação por incompetência
funcional do juízo, inaplicabilidade da preclusão consumativa a
nulidade absoluta e negativa de prestação jurisdicional. A decisão
singular desta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação
jurisdicional e reconhecendo a incidência da eficácia preclusiva da
coisa julgada, em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
4. No agravo interno, a parte agravante insiste na existência de
omissão e deficiência de fundamentação do acórdão estadual, reitera
a alegada negativa de prestação jurisdicional e defende que a
incompetência funcional absoluta, por ser matéria de ordem pública,
não se sujeita à preclusão consumativa, com alegado prejuízo
decorrente da arrematação realizada perante juízo incompetente.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão ou deficiência de
fundamentação, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em
violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC.
6. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se a
alegação de incompetência funcional do juízo que conduziu a
arrematação judicial, tida pela parte como nulidade absoluta e
matéria de ordem pública, pode ser apreciada em ação ordinária de
nulidade de ato jurídico, após o trânsito em julgado da decisão
proferida nos embargos à arrematação e sem que tal questão tenha
sido oportunamente suscitada, ou se está sujeita à eficácia
preclusiva da coisa julgada, impedindo sua rediscussão em sede de
recurso especial.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal de origem examinou de forma clara, suficiente e
fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, inclusive a alegada nulidade da arrematação por
suposta incompetência funcional do juízo, inexistindo violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
8. A mera circunstância de o julgamento ter sido desfavorável à
pretensão da parte não configura negativa de prestação
jurisdicional, sendo desnecessário que o órgão julgador rebata, um a
um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando
fundamentação suficiente para resolver a lide.
9. A Corte local assentou que a análise da arrematação se submete ao
regime do CPC/1973, em observância ao princípio tempus regit actum,
e que, nos termos do art. 746 do CPC/1973, era possível à parte
alegar nulidades, inclusive relacionadas à competência funcional, em
sede de embargos à arrematação.
10. A ausência de alegação de incompetência funcional quando do
ajuizamento e julgamento dos embargos à arrematação, somada ao
posterior trânsito em julgado da decisão de mérito, gerou a
incidência da preclusão consumativa decorrente da coisa julgada
material, impedindo a rediscussão da matéria em ação autônoma de
nulidade.
11. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afirma que as matérias, inclusive as de ordem pública, submetem-se à
eficácia preclusiva da coisa julgada quando já decididas no
processo e não impugnadas no momento processual adequado, não
podendo ser reabertas em nova demanda ou em sede de recurso
especial.
12. A pretensão recursal de afastar a preclusão e a coisa julgada,
reconhecidas pelas instâncias ordinárias quanto à alegação de
incompetência funcional, exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ, o que impede a modificação das conclusões
alcançadas pelo Tribunal de origem.
13. Diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
pacífica desta Corte quanto à sujeição de matérias de ordem pública
à eficácia preclusiva da coisa julgada, incide a Súmula 83/STJ, o
que obsta o provimento do recurso especial e, por consequência, do
agravo interno.
IV. Dispositivo
14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.