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AgInt no AREsp 202504423431 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3100773
- Registro
- 202504423431
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A PARTE DEVE
INDICAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS E DELIMITAR A
VIOLAÇÃO DA MATÉRIA ESCULPIDA. EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SÚMULA N.
284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por dano ambiental. Na
sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do
agravo em recurso especial.
II - Impõe-se ao recorrente não apenas a correta indicação dos
dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal
a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida
nos regramentos indicados. Verificado que o recorrente deixou de
indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido
violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal,
atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp
n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017;
AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão,
DJe 10/3/2017.
III - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.