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AREsp 202600169076 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3164551
Registro
202600169076
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA OBJETO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em razão de alegados danos materiais e morais decorrentes da desocupação de área objeto de reintegração de posse. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com condenação solidária ao ressarcimento dos danos materiais e condenação de ente público ao pagamento de indenização por dano moral, além da extinção da reconvenção sem resolução do mérito. No Tribunal de origem, o reexame necessário não foi conhecido, deu-se provimento ao recurso do ente público para julgar improcedente a ação em relação a ele, e negou-se provimento ao recurso da corré privada, mantida sua condenação pelos danos materiais. Posteriormente, os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.