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AREsp 202600169076 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3164551
- Registro
- 202600169076
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA OBJETO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em razão de
alegados danos materiais e morais decorrentes da desocupação de área
objeto de reintegração de posse. Na sentença, os pedidos foram
julgados parcialmente procedentes, com condenação solidária ao
ressarcimento dos danos materiais e condenação de ente público ao
pagamento de indenização por dano moral, além da extinção da
reconvenção sem resolução do mérito. No Tribunal de origem, o
reexame necessário não foi conhecido, deu-se provimento ao recurso
do ente público para julgar improcedente a ação em relação a ele, e
negou-se provimento ao recurso da corré privada, mantida sua
condenação pelos danos materiais. Posteriormente, os embargos de
declaração opostos pela autora foram rejeitados. O valor da causa
foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489
quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a
matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados
pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o
julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do
litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
descaracterizadas as alegações de violação.
IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.