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AREsp 202600448819 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3173545
- Registro
- 202600448819
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. VENCIMENTO LEGAL. SUSPENSÃO
DA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, §2º,
DA LEI 6.830/80. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança
de multa administrativa decorrente de infração à legislação
municipal de obras. Na sentença, o juízo de primeiro grau acolheu a
exceção de pré-executividade apresentada e reconheceu a prescrição
originária do crédito exequendo, extinguindo a execução. No Tribunal
de origem, o recurso de apelação interposto pelo ente público foi
provido para afastar a prescrição reconhecida, ao fundamento de que
o prazo quinquenal teve início com o vencimento legal do crédito,
incidindo, ainda, a suspensão prevista no art. 2º, §3º, da Lei de
Execução Fiscal e a posterior interrupção da prescrição pelo
despacho que ordenou a citação. O valor da causa foi fixado em R$
59.668,89 (cinquenta e nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais
e oitenta e nove centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste
sentido: REsp n. 1.105.442/RJ, relator Ministro Hamilton
Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 22/2/2011
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.