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AREsp 202600406028 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3171924
- Registro
- 202600406028
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E
NONAGESIMAL. REINTEGRA. CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança interposto
objetivando, em síntese, a proteção de direito e líquido e certo à
manutenção da alíquota de apuração de crédito no âmbito do programa
Reintegra. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer o
direito do contribuinte à compensação do crédito vinculado ao
REINTEGRA, calculado sobre receita de exportação, conforme alíquotas
vigentes em cada período, não se aplicando as reduções previstas
nos decretos mencionados, senão depois de observada a respectiva
anterioridade. Após o julgamento do do Tema 1.108/STF, em juízo
positivo de retratação, parte do acórdão foi reformado para
restringir o direito do contribuinte à observância da anterioridade
nonagesimal. O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489
quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a
matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados
pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o
julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do
litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
descaracterizadas as alegações de violação.
IV - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de
origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos
autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe
6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
V - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no
enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.