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EDcl no AREsp 202202981528 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214252
- Registro
- 202202981528
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO MORAL COLETIVO
DECORRENTE DE FALHAS DE SEGURANÇA EM EVENTO ESPORTIVO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e da divergência
não comprovada por falta de cotejo analítico e por repousar em
premissas fáticas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade na
aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de distinguishing e
de mera revaloração jurídica de fato incontroverso; (ii) saber se há
omissão quanto ao exame do cotejo analítico para o dissídio pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iii) saber se
há omissão quanto à exigência de fundamentação concreta, com
violação dos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, IX, da Constituição
Federal, com pedido de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica obscuridade pois o acórdão foi claro quanto a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar
conclusões sobre dano moral coletivo e prevalência de relatório
policial afasta a via especial.
5. Não se verifica omissão quanto ao dissídio uma vez que o aresto
hostilizado foi claro ao consignar que inexistente cotejo analítico
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além
de a divergência repousar em premissas fáticas.
6. Não se verifica omissão quanto à fundamentação pois houve
enfrentamento suficiente das questões essenciais, afastada a
negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária a refutação
ponto a ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando a decisão
explicita, de forma suficiente, os fundamentos que afastam a
pretensão de revisão do contexto probatório. 2. Não há omissão
quanto ao dissídio quando o acórdão examina e afasta a demonstração
do cotejo analítico. 3. Não há omissão quanto ao dever de
fundamentação quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões
essenciais e rejeita a negativa de prestação jurisdicional. 4. Não
cabem embargos de declaração paracompelir o STJ a prequestionar
matéria constitucional".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
1.026, § 2º e 1.029, § 1º; CF, art. 93, IX; CDC, art. 81, II; RISTJ,
art. 255, § 1º; CPC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.