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AgInt no AREsp 202504241730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3091342
- Registro
- 202504241730
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONVERSÃO DE RITO. SÚMULAS
284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto pela agravante contra
decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo em
recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação
monitória de cobrança de crédito oriundo de fornecimento de
produtos.
2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que
manteve sentença de procedência da ação monitória e rejeição dos
embargos monitórios, ao reconhecer a existência de prova escrita
apta a aparelhar a demanda, consistente em notas fiscais, ordens de
serviço e comprovantes de entrega, bem como a ausência, pela parte
promovida, de prova de fato impeditivo do direito do autor, nos
termos do art. 373, II, do CPC.
3. As decisões anteriores. No recurso especial, a recorrente alegou
violação aos arts. 700, caput e § 5º, e 373, II, do CPC, sustentando
a inidoneidade da prova escrita e a necessidade de conversão do
procedimento monitório em comum. O Tribunal de origem negou
seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
Interposto agravo em recurso especial, a decisão ora agravada
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a
incidência da Súmula 284/STF e, também, da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão consistentes em: (i) saber se o
recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos
fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão recorrido, de modo a
afastar a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de
fundamentação recursal; (ii) saber se o exame, em recurso especial,
da alegada inidoneidade da prova escrita para o manejo da ação
monitória e da obrigatoriedade de conversão do procedimento, com
fundamento no art. 700, caput e § 5º, do CPC, demanda reexame do
conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido firmou premissa fática no sentido de que
havia, nos autos, documentos suficientes para comprovar o crédito
(notas fiscais, ordens de serviço e comprovantes de entrega),
reconhecendo a aptidão da prova escrita para o manejo da ação
monitória e a ausência de demonstração, pela parte demandada, de
fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do
CPC.
6. O recurso especial foi construído sobre premissa fática diversa,
ao afirmar a existência apenas de notas fiscais unilateralmente
produzidas, sem comprovação da entrega das mercadorias e sem
identificação do recebedor, deixando de enfrentar, de maneira
específica, a moldura fática adotada pelo Tribunal de origem, o que
configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da
Súmula 284 do STF.
7. A interpretação, pela agravante, da expressão "permitem inferir"
constante do acórdão recorrido não revela reconhecimento judicial de
dúvida quanto à idoneidade da prova, mas apenas a natureza
indiciária da prova escrita exigida para a ação monitória, que não
precisa ostentar força de título executivo, desde que evidencie, com
grau suficiente de probabilidade, a existência do direito afirmado.
8. O acolhimento da tese de inidoneidade da prova documental e de
necessidade de conversão do rito monitório em procedimento comum,
com base no art. 700, caput e § 5º, do CPC, pressupõe a revisão da
conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência e da
idoneidade dos documentos constantes dos autos, bem como a
revaloração de circunstâncias fáticas relativas aos comprovantes de
entrega, o que demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
9. A tentativa da agravante de qualificar a controvérsia como
puramente de direito, para afastar a incidência das Súmulas 284/STF
e 7/STJ, não procede, porque a aplicação dos arts. 700, caput e §
5º, e 373, II, do CPC, no caso concreto, está intrinsecamente
vinculada à análise do acervo probatório já apreciado pelas
instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.