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AgInt no AREsp 202503649444 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3055111
- Registro
- 202503649444
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 735 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se conhece de recurso especial que se insurge contra acórdão
proferido em agravo de instrumento que examina o deferimento ou
indeferimento de tutela de urgência, em razão da natureza precária e
provisória do pronunciamento jurisdicional, o que atrai, por
analogia, a incidência do enunciado da Súmula 735 do Supremo
Tribunal Federal.
2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da
presença, ou não, dos requisitos para a concessão da medida liminar
possessória, com base no art. 561 do Código de Processo Civil,
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, quando utilizada como via oblíqua para se obter a
revisão do mérito de decisão interlocutória, esbarra nos óbices
sumulares aplicáveis à espécie, porquanto a análise da relevância da
suposta omissão ou contradição implicaria, invariavelmente, a
incursão no mérito fático da controvérsia.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.