← Jurioteca

AgInt no AREsp 202500645243 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2867295
Registro
202500645243
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE UM DOS ÓBICES INVOCADOS. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS E DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão de não admissão do recurso especial. 2. Não se conhece do agravo quando a parte deixa incólume fundamento suficiente, por si só, para manter a decisão agravada. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A pretensão de extinguir o feito em relação a uma das rés, em razão do reconhecimento da prescrição de parcela específica, bem como de alterar a distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias, não prescinde da revisão do contexto fático-jurídico do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.