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AgInt no AREsp 202503024286 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3014052
- Registro
- 202503024286
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia relativa à
legitimidade ativa da associação com fundamento específico e
suficiente, consistente na impossibilidade de rediscussão da matéria
em sede de embargos à execução em razão da coisa julgada formada no
processo de conhecimento. A rejeição dos embargos de declaração sem
exame de tese que não altera o núcleo decisório não configura
violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. A pretensão de afastar a legitimidade ativa da associação e de
rediscutir os limites subjetivos do título judicial exige o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos deduzidos
no recurso especial relativos à alegada violação do art. 1.022 do
CPC/2015, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar a
decisão agravada, que reconheceu a ausência de negativa de prestação
jurisdicional.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.