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AREsp 202600140321 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3150576
- Registro
- 202600140321
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. COMPLEMENTO DO
IMPOSTO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA À LUZ DE PRECEDENTE DO STF. INVIABILIDADE DE EXAME EM
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC, DIANTE DA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
sociedade empresária com o objetivo de afastar a exigibilidade do
complemento de ICMS-ST. Na sentença, o pedido inicial foi indeferido
liminarmente, ao fundamento de decadência do prazo para impetração.
No Tribunal de origem, a apelação da impetrante foi parcialmente
provida para afastar a decadência reconhecida em primeiro grau;
contudo, no julgamento imediato do mérito, a segurança foi denegada,
por entender o TJPR ser legítima a cobrança do complemento do
ICMS-ST. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de
origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos
autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe
6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.