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AREsp 202505014076 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3136970
- Registro
- 202505014076
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMDINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando condenação
ao pagamento de indenização correspondente à metade do que lhe
caberia no restante do contrato temporário, incluindo-se aí o
pagamento de todas as garantias contratuais. Na sentença, julgou-se
os pedidos parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada, para julgar improcedente a ação. O valor da causa foi
fixado em R$ 33.008,00 (trinta e três mil e oito reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Observa-se que a decisão do Tribunal a quo esta em
conformidade com a jurisprudência destra Corte, dessa forma,
aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.