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AREsp 202505014076 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3136970
Registro
202505014076
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMDINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando condenação ao pagamento de indenização correspondente à metade do que lhe caberia no restante do contrato temporário, incluindo-se aí o pagamento de todas as garantias contratuais. Na sentença, julgou-se os pedidos parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedente a ação. O valor da causa foi fixado em R$ 33.008,00 (trinta e três mil e oito reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Observa-se que a decisão do Tribunal a quo esta em conformidade com a jurisprudência destra Corte, dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.