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AgInt no AgInt no AREsp 202501645945 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2930426
- Registro
- 202501645945
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO
PRESTAMISTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REEXAME CONTRATUAL E
FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de
fundamentação na prestação jurisdicional.
2. Rever a conclusão da Corte local, quanto ao dever de indenizar,
demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada
pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas
em agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.