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AgInt no REsp 202301560440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2072369
- Registro
- 202301560440
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO.
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ROYALTIES DO PETRÓLEO. MUNICÍPIO DETENTOR DE PONTOS DE
ENTREGA. DIREITO RECONHECIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 12.734/2012.
AUSÊNCIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO. PRECEDENTES. INCLUSÃO DOS § §
3º DO ART. 48 E 7º DO ART. 49 DA LEI N. 12.734/2012 NA ABRANGÊNCIA
DA SUSPENSÃO LEVADA A EFEITO NO ÂMBITO DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI
4917/DF. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por
negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência
de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. A alegação de violação ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, com a
correção de eventuais omissões ou contradições, deve ser balizada
por critérios objetivos e estritamente jurídicos, não da falta de
conformidade com o resultado do julgamento. Não se exige na
fundamentação das decisões judiciais uma minúcia excessiva ou uma
resposta detalhada para cada ponto específico levantado pelas
partes. O magistrado possui autonomia e discricionariedade na
análise e valoração das provas e dos argumentos apresentados, desde
que observe os fundamentos jurídicos pertinentes à lide.
3. Quanto à questão de fundo, tem-se que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Casa, que "reconhece o
direito subjetivo dos entes federativos que possuem city gates em
seus territórios, por força da alteração promovida pela Lei n.
12.734/12 no art. 48, I, "c", II, "c", § 3º, da Lei 9.478/97, quando
estabeleceu novos critérios de redistribuição ou repartição das
receitas dos royalties aos Estados e Municípios. Entretanto, firmado
nesta Corte o entendimento de que a nova redação dada pela Lei n.
12.734/12 implicou alterações que não possuem caráter meramente
interpretativo, não se pode falar em eficácia retroativa da norma"
(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1723814/SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 22/3/2022, DJe
30/3/2022).
4. A extensão do sobredito fundamento constitucional relativo ao §
1º do art. 20 da Constituição Federal que embasou a medida cautelar
na ADI 4917 para suspender, também, os § § 3º e 7º, respectivamente,
dos arts. 48 e 49 da Lei n. 9.748/1997, incluídos pela Lei n.
12.734/2012 - os quais incluíram os city gates no rol de instalações
de embarque e desembarque para fins de pagamento de royalties -,
não pode ser revisada por esta Corte em sede de recurso especial,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no
âmbito do recurso extraordinário.
5. Quanto ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que,
consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp
n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.